Financiamento com taxas de juros abusivas? Você pode revisar!

Em decisão datada de 11 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou posicionamento que já vinha sendo adotado, considerando abusiva a taxa de juros de financiamentos quando esta for superior a 10% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

A decisão ponderou que, apesar de a taxa média de mercado não ser um limitador dos juros celebrados pelos bancos e financiadoras, ela serve como parâmetro para nortear a análise de cobranças abusivas, evitando que haja prejuízo aos consumidores.

Nesse sentido, contratos de financiamento cuja taxa de juros pactuada esteja muito acima da taxa média de mercado poderão ser revistos judicialmente, recalculando-se os valores das parcelas.

Essa redução de taxa implicará em parcelas mais baixas e, automaticamente no pagamento de um valor global maior ao final do financiamento. A revisão poderá ser feita tanto para os contratos que estejam em dia, como naqueles em que há atraso no pagamento das parcelas.

Se você tem um contrato de financiamento, fique ligado! FALE CONOSCO agora mesmo para que possamos fazer análise da taxa de juros e revisar o valor, ser for necessário.

Abaixo, a ementa da decisão do TJSC:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE MORA DEBITORIS, DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. EMBASAMENTO JURÍDICO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ABORDADAS PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO ACIMA DAQUELE ESTABELECIDO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). EXCESSO VERIFICADO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. “Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. (Apelação cível n. 0333732-93.2014.8.24.0023, da Capital. Rel Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL PREVISTA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO.” (…) para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. ” (Apelação Cível n. 2012.037246-5, de Lauro Müller. Relator: Des. Guilherme Nunes Born, j. 1º.08.2013). RECURSOS CONHECIDOS, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA.

(TJ-SC – AC: 05002794320118240019 Concórdia 0500279-43.2011.8.24.0019, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 11/06/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos)

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